Entradas nº 80-81 foram adicionadas à Lista de Restrições REACH (Anexo XVII) - 10 de junho de 2025

Tempo:10 de June de 2025

Em 3 de junho de 2025, a Comissão Europeia promulgou oficialmente o Regulamento (UE) 2025/1090, introduzindo novas restrições ao uso de N,N-dimetilacetamida (DMAC) e 1-etilpirrolidin-2-ona (NEP). Este regulamento altera o Anexo XVII (a lista de restrições) do Regulamento relativo ao Registo, Avaliação, Autorização e Restrição de Substâncias Químicas (Regulamento REACH, (CE) nº 1907/2006), que foi originalmente adotado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho em 18 de dezembro de 2006.

Conteúdo da Alteração

As seguintes entradas foram adicionadas à lista de substâncias restritas no (CE) nº 1907/2006:
Substância Nº CAS Nº CE

Cláusula Restritiva

N,N-dimetilacetamida (DMAC) 127-19-5 204-826-4

1.Não deve ser colocado no mercado como substância isolada, como componente de outras substâncias ou em misturas em concentração igual ou superior a 0,3 % após 23 de dezembro de 2026, a menos que fabricantes, importadores e utilizadores a jusante tenham incluído nos relatórios relevantes de segurança química e nas fichas de dados de segurança, níveis derivados sem efeito (DNELs) relativos à exposição dos trabalhadores de 13 mg/m3 para exposição prolongada por inalação e 1,8 mg/kg peso corporal/dia para exposição dérmica prolongada.
2.Não deve ser fabricado ou utilizado como substância isolada, como componente de outras substâncias ou em misturas em concentração igual ou superior a 0,3 % após 23 de dezembro de 2026, a menos que fabricantes e utilizadores a jusante adotem as medidas apropriadas de gestão de risco e forneçam as condições operacionais adequadas para garantir que a exposição dos trabalhadores esteja abaixo dos DNELs especificados no parágrafo 1.
3.Por derrogação dos parágrafos 1 e 2, as obrigações aí estabelecidas aplicar-se-ão a partir de 23 de junho de 2029 em relação à colocação no mercado para uso, ou uso, como solvente na produção de fibras artificiais.

1-etilpirrolidin-2-ona (NEP) 2687-91-4 220-250-6 1.Não deve ser colocado no mercado como substância isolada, como componente de outras substâncias ou em misturas em concentração igual ou superior a 0,3 % após 23 de dezembro de 2026, a menos que fabricantes, importadores e utilizadores a jusante tenham incluído nos relatórios relevantes de segurança química e nas fichas de dados de segurança, níveis derivados sem efeito (DNELs) relativos à exposição dos trabalhadores de 4,0 mg/m3 para exposição prolongada por inalação e 2,4 mg/kg peso corporal/dia para exposição dérmica prolongada.
2.Não deve ser fabricado ou utilizado como substância isolada, como componente de outras substâncias ou em misturas em concentração igual ou superior a 0,3 % após 23 de dezembro de 2026, a menos que fabricantes e utilizadores a jusante adotem as medidas apropriadas de gestão de risco e forneçam as condições operacionais adequadas para garantir que a exposição dos trabalhadores esteja abaixo dos DNELs especificados no parágrafo 1.’

Este regulamento entrará em vigor no vigésimo dia após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, terá força vinculativa geral e será diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

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