Em 10 de julho de 2026, o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) do Brasil emitiu a Resolução nº 516, impondo restrições a substâncias perigosas específicas em equipamentos elétricos e eletrônicos comercializados no mercado brasileiro. Modelada na Diretiva RoHS da UE, a resolução estabelece limites máximos de concentração para 10 categorias de substâncias perigosas em materiais homogêneos de equipamentos elétricos e eletrônicos, bem como seus cabos e peças de reposição. Entrou em vigor na data da publicação.
I. Âmbito de Aplicação
Produtos não abrangidos: equipamentos de defesa/militares, equipamentos aeroespaciais e seus sistemas de apoio em solo, equipamentos e instalações industriais fixas de grande escala, veículos de passageiros e de carga (exceto dispositivos de mobilidade pessoal autopropelidos), máquinas móveis não rodoviárias profissionais, dispositivos médicos eletrónicos implantáveis, módulos fotovoltaicos solares de instalação fixa, baterias e equipamentos destinados exclusivamente a fins de I&D.
II. Substâncias Restritas e Limites
|
Substância |
Limite |
Período de Transição para Conformidade |
|
Bifenilos Polibromados (PBB), Éteres Difenílicos Polibromados (PBDE) |
0,1% |
Imediato após a entrada em vigor |
|
Mercúrio (Hg) |
0,1% |
180 dias após a entrada em vigor |
|
Cádmio (Cd) |
0,01% |
3 anos após a entrada em vigor |
|
Cromo Hexavalente (Cr-VI), Chumbo (Pb) |
0,1% |
3 anos após a entrada em vigor |
|
Quatro Ftalatos (DEHP, BBP, DBP, DIBP) |
0,1% cada |
4 anos após a entrada em vigor |
Nota: Os produtos concebidos e fabricados antes da entrada em vigor do período de transição, bem como as suas peças de reposição, não estão sujeitos a aplicação retroativa. Os limites de mercúrio devem também ser comparados com os da Lei n.º 9.470/2018, prevalecendo a norma mais restritiva.
III. Mecanismo de Isenção Temporária
Pode ser solicitada uma isenção para utilizações específicas se for cumprida uma das seguintes condições:
- Tecnicamente insubstituível;
- Inexistência de alternativa fiável;
- A substituição resultaria num maior impacto ambiental/de saúde.
As isenções são aprovadas e publicadas pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA). Os pedidos de renovação devem ser apresentados 18 meses antes do vencimento; a isenção mantém-se válida durante o período de análise. Se uma isenção for negada ou revogada, é aplicável um período de carência de 12 a 18 meses. O MMA deve publicar a primeira lista de isenções e os procedimentos de candidatura no prazo de 180 dias após a publicação da resolução.
IV. Registo Nacional e Autodeclaração
- Será criado um Sistema Nacional de Registo de Substâncias Perigosas Restritas em Equipamentos Elétricos e Eletrónicos. É obrigatório o pré-registo antes da produção ou importação. O registo é efetuado por modelo ou por família de produtos, sendo gerada uma autodeclaração de conformidade. Os declarantes assumem responsabilidade administrativa e penal pela exatidão da declaração.
- A declaração deve ser fornecida com a embalagem do produto (ou através de código QR ou outros métodos de redirecionamento) e disponibilizada publicamente online. Se não puder ser marcada na embalagem, deve ser fornecida mediante pedido no prazo de 5 dias úteis.
- As empresas dispõem de um ano a partir do lançamento do sistema para concluir o registo.
V. Obrigações das Partes da Cadeia de Abastecimento
- Fabricantes/Importadores: Garantir a conformidade do produto, concluir o registo, emitir declarações, manter documentação técnica em português (conservada por 5 anos após a retirada do produto do mercado) e estabelecer registos de rastreabilidade (conservados por 5 anos).
- Distribuidores/Retalhistas: Devem obter uma declaração de conformidade do fornecedor antes de vender.
- Vendedores de marca própria ou modificadores não autorizados que afetem a conformidade são considerados fabricantes e assumem todas as obrigações.
- Ao detetar não conformidade, devem ser tomadas as seguintes medidas imediatamente: comunicar à autoridade ambiental → notificar a cessação das vendas → retificar → recolher. Os custos do anúncio de recolha são suportados pela empresa. Os produtos que não possam ser reparados devem ser eliminados de forma ambientalmente adequada, em conformidade com a Lei n.º 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos).
VI. Requisitos de Marcação
- O corpo do produto deve ostentar uma etiqueta durável em português indicando o modelo/número de série, marca comercial, endereço de contacto no Brasil e informações do fabricante ou importador.
- Os produtos sujeitos a logística reversa devem ostentar o símbolo do contentor com rodas riscado (proibindo a eliminação como resíduo geral; ver ilustração anexa).
- Se restrições técnicas impedirem a marcação no corpo do produto, a marcação pode ser colocada na embalagem, nos documentos que acompanham o produto ou através de redirecionamento eletrónico.
VII. Supervisão e Sanções
As agências federais de fiscalização ambiental podem colher amostras de produtos, solicitar ensaios (a realizar em laboratórios acreditados no âmbito dos acordos de reconhecimento mútuo ILAC/IAAC) e apreender produtos. Os infratores suportam todos os custos de ensaio, armazenamento e destruição, e estão sujeitos às sanções previstas na legislação em vigor.
- A lista de substâncias restritas deve ser revista pelo menos de 5 em 5 anos.
- As instituições públicas federais podem exigir que os produtos cumpram os limites antecipadamente para efeitos de contratação, sem necessidade de aguardar o termo do período de transição.
VIII. Disposições Transitórias
- As obrigações de documentação técnica e de marcação do produto aplicam-se a partir da data de emissão da declaração; o símbolo do contentor com rodas aplica-se no prazo de 2 anos a contar da data de emissão da declaração.
- O MMA deve publicar a lista de isenções, as regras do procedimento de isenção e os requisitos de documentação técnica no prazo de 180 dias.
Impacto nas Empresas
Os requisitos de conformidade da resolução abrangem registo, declarações, marcação, conservação de documentos e outros aspetos, com atribuição clara de responsabilidade aos importadores — os importadores de marca própria serão considerados fabricantes e assumirão todas as obrigações. As empresas exportadoras são aconselhadas a realizar uma triagem da cadeia de abastecimento em função da lista de substâncias restritas o mais rapidamente possível, planear razoavelmente a janela de transição de 3 a 4 anos e preparar antecipadamente a documentação técnica em português para evitar interrupções nas exportações devido a problemas de conformidade.

