UE Adota Proibição de PFAS em Espuma de Combate a Incêndios: Alteração do Regulamento REACH Entrará em Plena Vigência até 2030

21 de October de 2025
EU
REACH
PFAS
Favorito
Compartilhar
Desbloqueie conteúdo e benefícios exclusivos? Inscreva-se gratuitamente hoje!

Em 2 de outubro de 2025, a Comissão Europeia adotou formalmente o Regulamento (UE) 2025/1988, revisando o Anexo XVII do Regulamento REACH da UE ((CE) nº 1907/2006) para restringir explicitamente o uso de substâncias per- e polifluoroalquil (PFAS) em espumas de combate a incêndios. A alteração foi publicada no Jornal Oficial da UE em 3 de outubro.

Detalhes Regulamentares 

No Anexo XVII do Regulamento (CE) nº 1907/2006, é adicionada a seguinte entrada:

‘82.

Substâncias per- e polifluoroalquil (PFAS) definidas como: qualquer substância que contenha pelo menos um átomo de carbono metil (CF3) ou metileno (CF2) totalmente fluorinado (sem qualquer H/Cl/Br/I ligado a ele).

1.

Não devem ser colocados no mercado nem usados a partir de 23 de outubro de 2030 em espumas de combate a incêndios em concentração igual ou superior a 1 mg/L para a soma de todos os PFAS.

2.

O parágrafo 1 não se aplica a:

(a)

ácido perfluorooctanossulfônico (PFOS), seus sais e compostos relacionados ao PFOS C8F17SO3X, ao ácido perfluorooctanoico (PFOA), seus sais e compostos relacionados ao PFOA e ao ácido perfluorohexanossulfônico (PFHxS), seus sais e compostos relacionados ao PFHxS, abrangidos pelo Anexo I do Regulamento (UE) 2019/1021;

(b)

ácidos perfluorocarboxílicos lineares e ramificados da fórmula CnF2n +1-C(= O)OH onde n = 8, 9, 10, 11, 12 ou 13 (PFCAs C9-C14) incluindo seus sais, e quaisquer combinações destes, restritos sob a entrada 68;

(c)

ácido undecafluorohexanoico (PFHxA), seus sais e substâncias relacionadas ao PFHxA, para usos restritos sob a entrada 79.

3.

Ao determinar a concentração da soma de todos os PFAS, as substâncias às quais se aplica a derrogação no parágrafo 2 devem ser incluídas na determinação.

4.

Por derrogação ao parágrafo 1, a concentração de PFAS em espumas de combate a incêndios sem flúor provenientes de equipamentos que tenham passado por limpeza de acordo com as melhores técnicas disponíveis, excluindo extintores portáteis, não deve exceder 50 mg/L para a soma de todos os PFAS.

A Comissão deverá rever esta derrogação até, no máximo, 23 de outubro de 2030.

5.

Por derrogação ao parágrafo 1, os PFAS podem ser colocados no mercado em concentração igual ou superior a 1 mg/L para a soma de todos os PFAS:

(a)

até 23 de outubro de 2026 em espumas de combate a incêndios em extintores portáteis;

(b)

até 23 de abril de 2027 em espumas de combate a incêndios resistentes a álcool em extintores portáteis;

(c)

até 23 de outubro de 2035 em espumas de combate a incêndios para:

(i)

estabelecimentos abrangidos pela Diretiva 2012/18/UE. A aviação civil (incluindo aeroportos civis) não será abrangida por esta derrogação;

(ii)

instalações pertencentes à indústria offshore de petróleo e gás;

(iii)

navios militares;

(iv)

navios civis com espumas de combate a incêndios embarcadas antes de 23 de outubro de 2025.

6.

Por derrogação ao parágrafo 1, os PFAS podem ser usados em espumas de combate a incêndios em concentração igual ou superior a 1 mg/L para a soma de todos os PFAS:

(a)

até 23 de abril de 2027 para:

(i)

treinamento e testes, exceto testes funcionais dos sistemas de combate a incêndios desde que todas as liberações sejam contidas;

(ii)

serviços públicos de combate a incêndios e serviços privados de combate a incêndios que exercem a função de serviços públicos de combate a incêndios, exceto quando esses serviços intervêm em incêndios industriais em estabelecimentos abrangidos pela Diretiva 2012/18/UE e o uso das espumas e equipamentos para esse fim apenas;

(b)

até 31 de dezembro de 2030 em extintores portáteis;

(c)

até 23 de outubro de 2035 para os casos referidos no parágrafo 5, ponto (c).

A Comissão deverá rever as derrogações sob o ponto (c) antes do final do período de validade dessa derrogação.

7.

A partir de 23 de outubro de 2026, o uso de PFAS em espumas de combate a incêndios em concentração igual ou superior a 1 mg/L para a soma de todos os PFAS conforme os parágrafos 1 e 6, ponto (c), estará sujeito às condições deste parágrafo. O usuário deverá:

(a)

garanta que as espumas de combate a incêndios sejam usadas apenas para incêndios envolvendo líquidos inflamáveis (incêndios classe B);

(b)

reduza as emissões para os compartimentos ambientais e a exposição humana direta e indireta às espumas de combate a incêndios ao nível mais baixo tecnicamente e praticamente possível;

(c)

garanta a coleta separada do estoque de espumas de combate a incêndios não utilizadas e resíduos contendo PFAS, incluindo águas residuais, provenientes do uso de espumas de combate a incêndios, onde tecnicamente e praticamente possível, e assegure seu manejo para tratamento adequado de forma que o conteúdo de PFAS seja destruído ou transformado irreversivelmente;

(d)

estabeleça um “plano de gestão de espumas de combate a incêndios contendo PFAS” específico para o local de uso das espumas contendo PFAS que deverá incluir:

(i)

detalhes das condições de uso e volumes de espumas de combate a incêndios no local, documentando como as condições estabelecidas no ponto (b) são atendidas;

(ii)

informações sobre a coleta e tratamento adequado conforme o ponto (c);

(iii)

detalhes sobre o tipo e métodos de limpeza e manutenção do equipamento;

(iv)

planos a serem implementados em caso de vazamento/acidente com espuma de combate a incêndios incluindo, quando relevante, a documentação das ações de acompanhamento;

(v)

uma estratégia para substituir espumas de combate a incêndios contendo PFAS por espumas de combate a incêndios sem flúor.

O plano de gestão deverá ser revisto anualmente e mantido disponível por pelo menos 15 anos para inspeção, mediante solicitação, pelas autoridades competentes.

8.

A partir de 23 de outubro de 2026, espumas de combate a incêndios nas quais a concentração seja igual ou superior a 1 mg/L da soma de todos os PFAS, que sejam colocadas no mercado, excluindo extintores portáteis, deverão ser rotuladas de acordo com o parágrafo 10. A menos que os Estados-Membros em questão disponham de outra forma, o rótulo deverá ser escrito na(s) língua(s) oficial(is) do(s) Estado(s)-Membro(s) onde a espuma de combate a incêndios é colocada no mercado.

9.

A partir de 23 de outubro de 2026, os usuários de espuma de combate a incêndios contendo PFAS deverão garantir que o estoque de espumas de combate a incêndios não utilizadas e resíduos contendo PFAS, incluindo águas residuais, provenientes do uso de espumas de combate a incêndios, seja rotulado de acordo com o parágrafo 10 quando a concentração da soma de todos os PFAS for igual ou superior a 1 mg/L. A menos que os Estados-Membros em questão disponham de outra forma, o rótulo deverá ser escrito na(s) língua(s) oficial(is) do(s) Estado(s)-Membro(s) onde o estoque de espumas de combate a incêndios não utilizadas e resíduos contendo PFAS, incluindo águas residuais, provenientes do uso da espuma de combate a incêndios é gerado e será tratado.

10.

Para os fins dos parágrafos 8 e 9, a rotulagem deverá incluir a seguinte frase: “AVISO: Contém substâncias per- e polifluoroalquil (PFAS) com concentração igual ou superior a 1 mg/L para a soma de todos os PFAS”. Esta informação deverá ser marcada de forma visível, legível e indelével.

11.

Para os fins desta entrada, aplicam-se as seguintes definições:

(a)

“extintor portátil” significa um extintor de incêndio projetado para ser carregado e operado manualmente que, em condições de funcionamento, tenha uma massa não superior a 20 kg, de acordo com a norma EN3-7; um extintor móvel de no máximo 150 litros, de acordo com a norma EN-1866; e um extintor spray de acordo com a norma EN-16856;

(b)

“espuma de combate a incêndios” significa qualquer mistura para combater incêndios com espuma e inclui, mas não se limita a, concentrados de espuma de combate a incêndios e soluções de espuma de combate a incêndios para produzir a espuma;

(c)

“estoque de espuma de combate a incêndios não utilizada” significa espuma de combate a incêndios que ainda não foi usada para combater incêndios.’

O regulamento entrará em vigor no vigésimo dia após sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia (23 de outubro de 2025) e será diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

Mais Informações

Jornal Oficial

Para mais informações, entre em contatochemicals@cirs-group.com
Service Hotline:

Avisos de direitos autorais do ChemRadar:

1. Todos os textos, gráficos, vídeos e áudios com "Fonte: ChemRadar" neste site são protegidos por direitos autorais do ChemRadar. Sem autorização, nenhum meio de comunicação, site ou indivíduo está autorizado a reproduzir, vincular, distribuir, publicar ou copiar qualquer conteúdo deste site. Outros meios de comunicação, sites com nossa autorização devem indicar "Fonte: CIRS Group" ao baixar ou usar conteúdos relevantes. Ações não autorizadas serão perseguidas.

2. Textos e gráficos neste site sem "Fonte: ChemRadar" são reproduzidos para informações adicionais, mas não implicam endosso das opiniões ou autenticidade do conteúdo. Outros meios de comunicação, sites ou indivíduos que baixem ou usem conteúdo relevante devem manter sua "Fonte" conforme prescrito neste site e assumir as responsabilidades legais correspondentes. Qualquer alteração não autorizada da "Fonte: ChemRadar" pode ser perseguida. Se você tiver dúvidas sobre o conteúdo relevante neste site, entre em contato conosco.

3. Se qualquer conteúdo reproduzido no ChemRadar levantar questões de direitos autorais ou outras relacionadas, entre em contato conosco dentro de duas semanas.

Aviso legal
1.
A CIRS tem como objetivo manter o conteúdo deste site preciso e atualizado. No entanto, a CIRS não oferece garantias ou declarações relativas à qualidade, precisão, integridade ou confiabilidade das informações no site.
2.
Em nenhuma hipótese a CIRS assumirá ou terá qualquer responsabilidade ou obrigação por qualquer informação neste site ou por quaisquer reivindicações, danos ou perdas resultantes de seu uso.
3.
A CIRS reserva-se o direito, a nosso critério, de alterar, modificar, acrescentar ou remover partes das informações neste site a qualquer momento, sem aviso prévio.
icon-server
Serviços Quentes
message
in