Japão designará Clorpirifós e outras três substâncias como Substâncias Químicas Específicas Classe I

26 de March de 2026
Japão
CSCL
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Em 20 de março de 2026, nos termos da Lei de Controle de Substâncias Químicas (CSCL), o Ministério da Saúde, Trabalho e Bem-Estar do Japão (MHLW), o Ministério da Economia, Comércio e Indústria (METI) e o Ministério do Meio Ambiente (MOE) emitiram conjuntamente uma Ordem do Gabinete (rascunho) para alterar parcialmente a Ordem Executiva da CSCL, designando várias substâncias químicas como Substâncias Químicas Específicas Classe I e especificando claramente os produtos sujeitos à proibição de importação.

Alteração Parcial da Ordem Executiva da CSCL (Rascunho da Ordem do Gabinete)

Contexto

Na 12ª reunião da Conferência das Partes da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, realizada de abril a maio de 2025, foi decidido listar ácidos perfluoroalquil carboxílicos de cadeia longa e seus sais, substâncias relacionadas a ácidos perfluoroalquil carboxílicos de cadeia longa, clorpirifós e parafinas cloradas de cadeia média (MCCPs) como substâncias a serem eliminadas.

Consequentemente, o Conselho de Assuntos Farmacêuticos do Ministério da Saúde, Trabalho e Bem-Estar, o Conselho de Substâncias Químicas do Ministério da Economia, Comércio e Indústria e o Conselho Central do Meio Ambiente do Ministério do Meio Ambiente determinaram que essas substâncias devem ser designadas como Substâncias Químicas Específicas Classe I sob a CSCL. Assim, a Ordem Executiva da referida lei será alterada.

Substâncias Químicas Específicas Classe I são aquelas que são persistentes, altamente bioacumulativas e apresentam risco de toxicidade a longo prazo para humanos ou predadores superiores, e são designadas por Ordem do Gabinete. Uma vez designadas como Substâncias Químicas Específicas Classe I, sua fabricação, importação e uso são geralmente proibidos, assim como a importação de produtos contendo tais substâncias.

Principais Disposições

  • Designação das seguintes substâncias químicas como Substâncias Químicas Específicas Classe I (Artigo 1, Parágrafo 1 da Ordem do Gabinete)
  • Ácidos perfluoroalquil carboxílicos (limitados a compostos com 9 a 21 átomos de carbono) (também conhecidos como LC-PFCA; doravante denominados ácidos perfluoroalquil carboxílicos de cadeia longa ou seus sais)
  • Substâncias relacionadas a ácidos perfluoroalquil carboxílicos de cadeia longa (substâncias químicas que contêm um grupo perfluoroalquil com 8 a 20 átomos de carbono diretamente ligados a um átomo que não seja flúor, cloro ou bromo, e que sofrem alterações químicas por processos naturais para gerar ácidos perfluoroalquil carboxílicos de cadeia longa, conforme especificado por Portarias do MHLW, METI e MOE; excluindo substâncias relacionadas ao ácido perfluorooctanoico)
  • O,O-dietil O-(3,5,6-tricloro-2-piridil) fosforotioato (também conhecido como clorpirifós)
  • Parafinas cloradas de cadeia reta (limitadas a substâncias com 14 a 17 átomos de carbono e teor de cloro de 45% ou mais em peso molecular) (também conhecidas como MCCP) 
  • Designação de produtos sujeitos à proibição de importação entre produtos contendo as substâncias recém-designadas (Artigo 7 da Ordem do Gabinete)

Substância

Produtos Sujeitos à Proibição de Importação

Ácidos perfluoroalquil carboxílicos de cadeia longa ou seus sais

  • Lubrificantes
  • Tecidos tratados para conferir repelência à água ou óleo
  • Revestimentos
  • Repelentes de água e óleo
  • Adesivos e selantes
  • Extintores de incêndio, agentes extintores e agentes extintores em espuma
  • Roupas tratadas para conferir repelência à água ou óleo
  • Tapetes tratados para conferir repelência à água ou óleo
  • Ceras
  • Filme fotográfico industrial

Clorpirifós

  • Preservativos de madeira (repelentes de insetos)

MCCP

  • Lubrificantes, óleos de corte e fluidos hidráulicos
  • Aditivos formulados usados para conferir retardância à chama a tecidos, resinas ou borracha
  • Plastificantes para resinas
  • Revestimentos
  • Repelentes de água e protetores de fibras
  • Adesivos e selantes
  • Designação de produtos sujeitos ao cumprimento de normas técnicas e obrigações de rotulagem para produtos contendo as seguintes substâncias (Item 4 das Disposições Suplementares da Ordem do Gabinete)

Substância

Produtos

Ácidos perfluoroalquil carboxílicos de cadeia longa ou seus sais

Extintores de incêndio, agentes extintores e agentes extintores em espuma

Substâncias relacionadas a ácidos perfluoroalquil carboxílicos de cadeia longa

Extintores de incêndio, agentes extintores e agentes extintores em espuma

  • Estabelecimento das medidas transitórias necessárias nas Disposições Suplementares da Ordem do Gabinete que altera (Itens 2 e 3 das Disposições Suplementares)

Artigo 2: O Ministro da Saúde, Trabalho e Bem-Estar, o Ministro da Economia, Comércio e Indústria e o Ministro do Meio Ambiente podem, antes da entrada em vigor desta Ordem do Gabinete, consultar conselhos, etc., sobre os rascunhos das Portarias do Ministério da Saúde, Trabalho e Bem-Estar, Ministério da Economia, Comércio e Indústria e Ministério do Meio Ambiente referentes às substâncias relacionadas a ácidos perfluoroalquil carboxílicos de cadeia longa conforme alterado por esta Ordem do Gabinete.

Artigo 3: Para atos realizados antes da entrada em vigor desta Ordem do Gabinete, as penalidades continuarão a ser aplicadas de acordo com as disposições anteriores.

Cronograma (Planejado)

Data da promulgação: Por volta de maio de 2026

Data da entrada em vigor: Por volta de maio de 2026 (para medidas transitórias); Por volta de novembro de 2026 (entrada em vigor total)

Comentário Público

Comentários serão aceitos de 20 de março de 2026 a 18 de abril de 2026, através das informações de contato fornecidas nos sites oficiais.

 

Mais Informações

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